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Concursos Jurídicos

Dicas e materiais de estudo
Alexandre Henry Alves
Juiz Federal Substituto
TRF da 1ª Região



Os três anos de atividade jurídica


    Buscando evitar o que se convencionou chamar de "juvenilização da magistratura", a Emenda Constitucional nº 45/2004 estabeleceu o seguinte:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.

    Muito já de discutiu sobre a norma acima. No âmbito do Conselho Nacional de Justiça, foi editada a Resolução nº 11/2006 (clique aqui para fazer o download), que estabeleceu alguns critérios para interpretação do art. 93, I, da Constituição Federal. Podemos resumi-los assim:


    O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, foi provocado sobre qual o momento em que deve ser exigido o requisito. Decisão: mantido o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, ou seja, a comprovação deve ser na inscrição definitiva e não na data da posse. O acórdão proferido na Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 3460 é bastante interessante (clique aqui para fazer o download) e merece uma lida.


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