Buscando evitar o que se convencionou chamar de
"juvenilização da magistratura", a Emenda Constitucional
nº 45/2004 estabeleceu o seguinte:
Art. 93. Lei
complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os
seguintes princípios:
I - ingresso na
carreira, cujo cargo inicial será o de juiz
substituto, mediante concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem
dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se
do bacharel em direito, no mínimo,
três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas
nomeações, à ordem de
classificação.
Muito já de discutiu sobre a norma acima. No
âmbito do Conselho Nacional de Justiça, foi editada a
Resolução nº 11/2006 (
clique aqui para fazer o download),
que estabeleceu alguns critérios para
interpretação do art. 93, I, da
Constituição Federal. Podemos resumi-los assim:
- O tempo de atividade jurídica é de três anos.
- A atividade jurídica é contada somente após a
conclusão do curso.
- A atividade jurídica não é apenas aquela
feita no exercício da advocacia, mas também "o
exercício de cargos, empregos ou funções,
inclusive de magistério superior, que exija a
utilização preponderante de conhecimento jurídico".
- Segundo o CNJ, também "serão admitidos no
cômputo do período de atividade jurídica os cursos
de pós-graduação na área jurídica
reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o artigo 105,
parágrafo único, I, e o artigo 111-A, parágrafo
2º, I, da Constituição Federal, ou pelo
Ministério da Educação, desde que integralmente
concluídos com aprovação". Porém, alguns
tribunais não têm aceitado os cursos de
pós-graduação como atividade jurídica.
- Estágios acadêmicos não são contados
para efeito de contagem do tempo.
- A comprovação dos três anos de atividade
jurídica deverá ser feita no momento da
inscrição definitiva.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, foi
provocado sobre qual o momento em que deve ser exigido o requisito.
Decisão: mantido o entendimento do Conselho Nacional de
Justiça, ou seja, a comprovação deve ser na
inscrição definitiva e não na data da posse. O
acórdão proferido na Ação Direita de
Inconstitucionalidade nº 3460 é bastante interessante (
clique aqui para fazer o download) e
merece uma lida.